MEDIDA PROVISÓRIA Nº 717

SESSÃO DE 05/04/2016

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB – AL) – Em atenção à questão de ordem formulada pelo Senador Cássio Cunha Lima, acerca da aplicação do art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, em face do art. 62 da Constituição Federal, no que tange ao trâmite da Medida Provisória nº 717, de 2016, nesta Casa, a Presidência esclarece o seguinte: de acordo com as competências previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe ao Presidente do Senado Federal os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e as imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento.
No caso específico da Medida Provisória nº 717, de 2016, esta Presidência entende que sua edição se dá em um momento inoportuno, em que a sociedade brasileira demanda em um justo pleito a contenção de gastos e a redução da máquina administrativa.
Sendo assim, a transformação do cargo de Chefe de Gabinete Pessoal da Presidente da República em um cargo de Ministro de Estado vem, sem dúvida nenhuma, na contramão dos esforços recentes de economicidade que envolvem todos os Poderes da União.
Destaco, inclusive, que o Poder Executivo recentemente promoveu uma reforma ministerial cujo principal objetivo era a redução do número de ministérios, entendimento que resta confrontado com o objeto da presente medida provisória.
Ora, se essa medida provisória da reforma ministerial foi aprovada uma semana antes da edição desta nova medida provisória, por que não foi a anterior emendada de forma a já contemplar o novo ministério? Não posso crer que tal decisão tenha sido tomada de afogadilho, de uma semana para outra, sem maior reflexão.
No entanto, esta Presidência entende que, no caso concreto, o melhor talvez seja não sonegar ao Congresso Nacional a oportunidade de debater o tema, pois possivelmente o fomento da discussão seja o mais adequado, uma vez que tanto o Senado Federal quanto a Câmara dos Deputados tradicionalmente nunca se opuseram a iniciativas legislativas dessa natureza, afetas à autonomia de estrutura meramente administrativa, ou seja, de gestão interna do Poder Executivo. Isso porque, mesmo ciente de que tal matéria poderia ser objeto de projeto de lei de iniciativa da Presidência da República e mesmo entendendo que o contexto histórico para a edição de medida provisória dessa natureza seja inoportuno, não visualizo inconstitucionalidade flagrante no texto encaminhado pela Medida Provisória nº 717, de 2016.
Destaco inclusive que o debate profundo do tema na Comissão Mista e nos plenários das Casas pode plenamente concluir pelo entendimento diverso ao que ora se adota a priori tanto no que toca ao mérito da proposição quanto no que tange aos aspectos de constitucionalidade do binômio relevância e urgência da medida provisória, como alegado na questão de ordem pelo Senador Cássio Cunha Lima.
Diante do exposto, repito, mesmo entendendo por inoportuno o momento para a criação de um cargo de Ministro de Estado, concluo que, dado o respeito às normas regimentais pertinentes, a ausência de inconstitucionalidade patente e em prestígio ao fomento do debate da prerrogativa do Congresso Nacional, mantenho nessa questão de ordem a tramitação regular da Medida Provisória nº 717, de 2016, ao tempo em que indefiro a questão de ordem formulada pelo nobre Senador Cássio Cunha Lima.

Compartilhe este artigo

Artigos relacionados

Entrevista TV Fórum

Conversei com a jornalista Cynara Menezes, na TV Fórum,...

Entrevista UOL

Concedi hoje entrevista ao UOL. Abordei a necessidade da...

Entrevista TV Gazeta

Em entrevista à jornalista Denise Campos de Toledo, da...

Entrevista Carta Capital

Conversei com o jornalista André Barrocal, da Carta Capital,...

Assine o Boletim Eletrônico

Assinando, você receberá em seu e-mail notícias e artigos atualizados do site.

A página eletrônica do Senador Renan Calheiros é um espaço para divulgar ideias, posicionamentos e opiniões do parlamentar alagoano. O endereço eletrônico www.renancalheiros.com.br é atualizado pela assessoria de imprensa e agrega artigos, discursos, notícias, projetos, além de dados biográficos da carreira política do senador.

Contato

Senador Renan Calheiros
E-mail: [email protected]
Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Anexo I Ed. Principal 15º andar
BrasíliaDF - CEP 70.165-920
(61) 3303-2261 / (61) 3303-2263